sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA USUÁRIOS DE NF-E (Nota Fiscal Eletrônica)



01) Prazo de cancelamento:
Conforme o Ato COTEPE/ICMS nº 13/2010, a partir de 1º de janeiro de 2012, o emitente deverá cancelar a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) em no máximo 24 horas, contado do horário da respectiva autorização de uso da NF-e.
Obs.: o cancelamento da NF-e somente pode ser efetuado se não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.


02) Código de barras com GTIN:
É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Obs.: quando o produto não possuir código de barras com GTIN os campos cEAN e cEANTrib não devem ser preenchidos.


03) Inutilização de número da NF-e:
Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Os números que não foram emitidos dentro da seqüência devem ser inutilizados, ou seja, será comunicado ao Fisco que houve quebra de seqüência.
A inutilização deve ser feita até o décimo dia do mês subseqüente a que se referem às notas fiscais.
        
04) Carta de Correção Eletrônica (CC-e):  

De acordo com o Ajuste SINIEF nº 10/2011, os usuários da Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º de julho de 2012, deverão obrigatoriamente utilizar a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para sanar erros na NF-e. Portanto, não será mais permitida a carta de correção em papel para a NF-e a contar dessa data.

Solicitamos que, no caso de empresas que utilizam programa próprio de NF-e, entrem em contato com as empresas responsáveis (programadores) para providenciar as alterações necessárias quanto à CC-e. As empresas que utilizam o Emissor Gratuito da NF-e já possuem a funcionalidade da CC-e disponível através do botão “Carta de Correção” na tela de gerenciamento de nota ou na tela de detalhamento de NF-e.

Importante: é permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

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